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GEMINAS - GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM MEDIAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO E OS MARCADORES SOCIAIS DA DIFERENÇA


  • O Grupo foi criado em 22/05/2020 e propõe-se a dinamizar estudos e pesquisas que focalizam a mediação, a representação e a apropriação da informação, em interface com os marcadores sociais da diferença. Objetiva-se, por meio do compartilhamento de saberes, contribuir para intersecção de estudos entre a mediação, a representação e a apropriação da informação na perspectiva do protagonismo social e o respeito à alteridade.

17 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA: A IMPORTÂNCIA DA MEDIAÇÃO CONSCIENTE DA INFORMAÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES

Aurekelly Rodrigues da Silva

Maria Cristiana Félix Luciano

 

A violência contra as mulheres é um grave problema social, decorre das relações de poder, é causada pelas desigualdades de gênero, e atinge mulheres nos mais diversos grupos sociais, sendo seu ápice o feminicídio. Devido à complexidade da problemática, historicamente várias ações foram/são direcionadas, sobretudo por movimentos feministas, para tentar erradicar esse tipo de violência da sociedade, por exemplo, a criação de políticas públicas específicas para as mulheres. Nesse viés, destacamos o protagonismo da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (LMP) que, em 2023, completa 17 anos de sua existência.

Sancionada em 7 de agosto de 2006, a LMP foi incluída na Constituição enquanto uma legislação específica para proteger as mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Esta política pública foi pensada e concebida mediante uma longa trajetória feminista e várias discussões geradas no âmbito do Consórcio Nacional de ONGs com movimentos de mulheres, parlamentares, juristas e diversos aliados (CALAZANS; CORTES, 2011). O nome da Lei é uma homenagem à farmacêutica, a cearense Maria da Penha, que sofreu violência doméstica e ficou paraplégica em consequência das agressões de seu marido.

A LMP, em seu artigo 5º, define como violência doméstica e familiar contra as mulheres “[...] qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (BRASIL, 2006). A referida legislação apresenta as formas desse tipo de violência, tipificando-a como: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

De acordo com Carmen Campos (2017), a LMP é um marco na história brasileira no tocante ao enfrentamento da violência doméstica contra as mulheres. A Lei tem um caráter inovador por romper com a lógica privatizante desse tipo de violência e propor uma abordagem integral, intersetorial e interdisciplinar, não minimizando, pois, as causas e efeitos desse fenômeno complexo, que afeta diretamente a vida das mulheres, por, inclusive, violar seus direitos humanos.

A Lei apresenta uma verdadeira mudança paradigmática, tanto no quesito de proposição da lei, por esta ser fruto dos movimentos feministas, de experiências de mulheres que sentiram na pele a dor desse tipo de violência, quanto pelas inovações jurídicas. Nesse rol de inovações, Carmem Campos (2017) destaca: a) tutela penal exclusiva para as mulheres; b) criação normativa da categoria violência de gênero; c) redefinição da expressão vítima; d) exclusão dos crimes de violência doméstica do rol dos crimes considerados de menor potencial ofensivo e suas consequências; e) previsão de a companheira ser processada por violência doméstica e familiar em relações homoafetivas; f ) criação de medidas protetivas de urgência; g) criação dos juizados especializados de violência doméstica e familiar contra as mulheres com competência civil e criminal; h) tratamento integral, intersetorial e interdisciplinar da violência doméstica e familiar.

Passados 17 anos da Lei Maria da Penha, reconhecemos que tivemos um importante avanço na proteção das mulheres, todavia, a LMP enfrentou e ainda enfrenta vários obstáculos que dificultam o seu cumprimento efetivo. Alguns desses obstáculos incluem:

  • A cultura patriarcal e o machismo, enraizadas na sociedade brasileira que, na maioria das vezes, dificulta a compreensão e aceitação da gravidade da violência doméstica contra as mulheres. Essas atitudes podem afetar a forma como as denúncias são tratadas e resultar na minimização ou até mesmo na culpabilização das próprias mulheres que vivenciam o ciclo de violência;
  • A subnotificação dos casos de violência doméstica, pois muitas mulheres que estão no ciclo de violência hesitam em fazer as denúncias por vários fatores, tais como o medo de retaliação, a vergonha, a dependência financeira, a pressão social e a impunidade. Tudo isso leva à subnotificação dos casos, prejudicando, pois, a eficácia da lei, e a criação de outras políticas públicas específicas para as mulheres;
  • Demora no Acesso à Justiça, muitas mulheres enfrentam longos períodos de espera por decisões judiciais, o que pode diminuir a eficácia das medidas protetivas e desencorajar outras mulheres a denunciar.
  • Insuficiência de recursos direcionados aos órgãos da rede de apoio às mulheres, o que impossibilita a implantação de casas de abrigo para vítimas, delegacias especializadas de atendimento às mulheres (DEAM), serviços de atendimento psicossocial e programas de reabilitação para agressores.
  • Desafios de Prova: a violência doméstica, na maioria das vezes, ocorre no ambiente privado, sem a presença de testemunhas. Isso pode dificultar a coleta de provas sólidas para embasar processos judiciais, tornando mais difícil a condenação dos agressores.
  • Falta de conhecimento sobre a LMP, que faz com que muitas pessoas, sobretudo as mulheres em situação de violência doméstica, desconheçam seus direitos e os tipos de proteções garantidos pela Lei, sendo, pois, um dos fatores que influencia na realização das denúncias dos casos.

Para superar esses e tantos outros obstáculos, destacamos a importância da mediação da informação para o enfrentamento da violência doméstica contra as mulheres. O conceito definido pelo professor Oswaldo de Almeida Júnior (2015) reconhece a mediação da informação como sendo uma ação de interferência que visa a apropriação da informação de modo que satisfaça as necessidades informacionais das/os usuárias/os, gerando novos conflitos e, por consequência, novas necessidades informacionais.

A professora Henriette Ferreira Gomes (2019) defende uma mediação consciente da informação que, quando alcançada em suas cinco dimensões - dialógica, formativa, ética, estética e política, favorece o desenvolvimento do protagonismo social. De acordo com a autora, “A mediação da informação deve colaborar com a formação de protagonistas sociais, com a formação de sujeitos conscientes e ativos, assim como na construção de estratégias e instituições democráticas e comprometidas com o social” (GOMES, 2022, p. 6).

Nessa perspectiva, consideramos que a mediação consciente da informação, ao favorecer a apropriação da informação, pode contribuir para ressignificar a violência doméstica vivenciada pelas mulheres diariamente, de modo que essas pessoas possam identificar suas diversas formas de acesso à proteção, conforme dispõe na LMP, e ter conhecimento sobre seus direitos e sobre os órgãos de apoio disponíveis para evitar a perpetuação da violência doméstica ou a efetivação do feminicídio. Destacamos o papel da/o profissional da informação nesse processo, reconhecendo esta/e como agente essencial para efetivação das ações atinentes ao enfrentamento de tal fenômeno, haja vista que, enquanto mediador/a consciente da informação, pode-se favorecer a criação do espaço crítico, dialógico, e com respeito a alteridade, visando, pois, uma mediação efetiva, capaz de favorecer o desenvolvimento de protagonismo social em prol do enfrentamento da violência contra as mulheres.

Destacamos ainda a importância de estudos sobre a problemática da violência doméstica contra mulheres, conforme orienta o artigo 8º da LMP, no qual é considerado que os conteúdos informacionais dinamizados em tais estudos consistem em uma ação de mediação consciente da informação que pode colaborar para a manutenção das políticas públicas existentes e a criação de novos mecanismos para o enfrentamento desse tipo de violência.

Esperamos que esse tipo de violência que tanto mata mulheres, no Brasil e no mundo, possa ser combatido e que as políticas públicas existentes sejam mais efetivas, apresentando resultados positivos para a sociedade. No tocante à LMP, ressaltamos a importância de esta legislação avançar na perspectiva da interseccionalidade, considerando os marcadores sociais tais como gênero, classe, raça/etnia, regionalidade, e tantos outros que potencializam as desigualdades e reduzem as possibilidades de as mulheres romperem com a violência doméstica e a exclusão social.

De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FÓRUM, 2023), o racismo transcorre por todas as modalidades criminosas no país. Em se tratando de violência doméstica, a violência tem cor. Nos casos de feminicídio ocorridos em 2022, 61,1% das mulheres assassinadas eram mulheres negras. Em mortes de mulheres cuja causa não foi o feminicídio, esse número ainda é maior, uma vez que 68,9% dos casos são de mulheres negras.

Por fim, consideramos fundamental uma abordagem abrangente da LMP, que envolva educação, conscientização, capacitação de profissionais, alocação adequada de recursos, agilização dos processos judiciais e mudanças culturais que desafiem as normas dominantes de gênero e promovam a igualdade entre homens e mulheres na sociedade. Configura-se basilar que os cursos de formação dos(as) profissionais da informação como Arquivologia, Biblioteconomia e Museologia, abordem, na sua grade curricular, as relações de gênero e raça nas formações, a fim de formar profissionais que tenham um olhar sensível para essas questões, visando problematizar as desigualdades e contribuir com o debate para uma sociedade igualitária para as mulheres.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA JÚNIOR, Oswaldo F. de. Mediação da informação: um conceito atualizado. In: BORTOLIN, Sueli; SANTOS NETO, João Arlindo dos; SILVA, Rovilson José (Orgs.). Mediação oral da informação e da leitura. Londrina: ABECIN, 2015. p. 9-32.

BRASIL. Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Diário Oficial da União. Lei Maria da Penha. Dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/.htm. Acesso em: 20 ago. 2023.

CALAZANS, Myllena. CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, C. H. (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.39-63. Disponível em: https://assets-compromissoeatitude-ipg.sfo2.pdf. Acesso em: 22 ago. 2023.

CAMPOS, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha: necessidade de um novo giro paradigmático. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 11, n. 1, 2017. Disponível em: https://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/. Acesso em: 21 ago. 2023.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads.pdf. Acesso em: 21 ago. 2023.

GOMES, Henriette Ferreira. Mediação da informação, perspectiva dos comuns e protagonismo social: organicidades para inclusão, igualdade e equidade social. Revista EDICIC, San Jose (Costa Rica), v. 2, n. 1, p. 1-14, 2022. Disponível em:http://ojs.edicic.org/index.php/revistaedicic/article/view/186.  Acesso em: 20 ago. 2023.

GOMES, Henriette Ferreira. Protagonismo social e mediação da informação. LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 5, n. 2, p. 10-21, 2019. Disponível em: http://revista.ibict.br/fiinf/article/view/4644. Acesso em:  19 ago. 2023.

RESENDE, Thiago. Bolsonaro cortou 90% da verba de combate à violência contra a mulher. Folha de São Paulo, [online], 17 set. 2022. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/09. Acesso em: 28 ago. 2023.

 

Aurekelly Rodrigues da Silva - Arquivista pela Universidade Federal da Paraíba. Mestra e doutoranda em Ciência da Informação pela Universidade Federal da Paraíba. Membra do Grupo de Estudos e Pesquisas em Mediação e Representação da Informação e os Marcadores Sociais da Diferença (GEMINAS/UFPB).

Maria Cristiana Félix Luciano - Bibliotecária pela Universidade Federal da Paraíba, mestra em Ciência da Informação pela Universidade Federal da Paraíba, e doutoranda em Ciência da Informação pela Universidade Federal de Pernambuco. Membra do Grupo de Estudos e Pesquisas em Mediação e Representação da Informação e os Marcadores Sociais da Diferença (GEMINAS/UFPB).


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