PRÁTICA PROFISSIONAL E ÉTICA


  • A prática profissional e a ética voltadas para a área da Ciência da Informação.

PRÁTICA PROFISSIONAL E ÉTICA: BIBLIOTECÁRIO BRASILEIRO: SUA RESPONSABILIDADE SOCIAL É PARA COM EDITORES E LIVREIROS?

Neste ano de 2013, comemora-se 10 anos da Lei número 10.753. Sancionada em 30 de outubro de 2003, quando vista da perspectiva das bibliotecas públicas e escolares, essa Lei até agora foi, senão uma fraude, letra morta.

 

A mim não consta que tenham sido promovidos neste país, convenientes debates e estudos por parte dos bibliotecários que levassem à formação de uma compreensão, ao longo de uma década de sanção dessa Lei, do porque as políticas do livro e da leitura, não são senão instrumentos de enriquecimento econômico das empresas editoras e, mais que isso, o amparo legal para a desnacionalização das editoras brasileiras.

 

Um exame, que não precisa ser tão minucioso assim, do teor desse texto chamado de Lei do Livro (1), mostra uma série de defasagens normativas, que favorecem ao que há de mais atrasado nas práticas da indústria do livro no Brasil.

 

Começando pelo artigo primeiro, onde estão explícitas “as diretrizes da Política Nacional do Livro”, de doze incisos (ou diretrizes), seis, ou seja, os de número III, VI, VII, VIII, X e XI deixam claramente expostos que os mecanismos de controle do negócio industrial e comercial são os que predominam: apoio à produção, edição, distribuição, comercialização, exportação de livros, competição no mercado internacional, instalação e ampliação de livrarias e pontos de venda de livros.

 

Não quero dizer com isso que tais aspectos são demonizáveis; mas quero  acentuar que desconheço iniciativas dos bibliotecários brasileiros, sobretudo daqueles que atuam em bibliotecas públicas e escolares no sentido de promover e realizar uma profunda discussão dessa Lei, sobretudo para examinar em quais sentidos essa Lei contribuiu, de fato, para a plenitude do acesso e uso do livro através da mediação da biblioteca e de seus profissionais. Terem feito isso seria relevante, pois constitui a essência do inciso primeiro do referido artigo primeiro e, por conseguinte, a primeira diretriz da Política Nacional do Livro.

 

Outro aspecto que desconheço ter sido discutido pelos bibliotecários brasileiros com a profundidade necessária se relaciona a todo o teor do artigo dois da Lei, isto é, quando ali se caracteriza ou está definido o que é “livro”.

 

Consta em seu caput: “Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”. Complementando esse artigo, consta um parágrafo único, com oito incisos, que tratam dos produtos derivados do processo editorial equiparáveis a livros, isto é:

I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII - livros impressos no Sistema Braille.

           

O atraso das disposições da Lei, quanto às possibilidades tecnológicas da indústria editorial, fica mais que evidente no inciso VII, ou seja, livros em meio digital, magnético e ótico, seriam produzidos para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual”. Não parece evidente que essa indústria desconsiderasse o potencial dessa modalidade de suporte para venda também a todos os públicos. Mas correto é ver-se que estava no Programa da indústria editorial disposta a ocupar o Brasil, conforme inscrito nos incisos VI e VII do artigo primeiro da Lei, não colocar a plataforma que construiriam no Brasil como detentora de todas as inovações que lhe permitissem concorrer com as suas plantas industriais estabelecidas nos países centrais:        

 

“VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;  e VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais”.

           

Essa percepção pode ser reforçada pela definição que aparece no artigo terceiro do que é o livro brasileiro.  É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil”. Dizendo de outra forma, quem esboçou o texto da Lei, tinha a clara noção da dimensão e da geografia de mercado que buscava, tendo em vista os benefícios fiscais desejados, uma vez que este artigo coloca claramente para o Brasil o papelão de ser mera plataforma da indústria de impressos, de um lado, e sede nominal de editoras internacionais, via subsidiárias, associadas com as empresas nacionais mais promissoras.

           

O caminho das pedras para que a indústria editorial internacional pudesse “intervir” no Brasil foi mapeado pelo próprio governo brasileiro, através de estudo do BNDES. O estudo mais amplo, que serviu como um dos fundamentos para o desenvolvimento dessa tal política, que até o momento não beneficiou de forma indiscutível a ampliação de redes bibliotecárias públicas e escolares, chama-se A economia da cadeia produtiva do livro; tal documento foi elaborado por dois técnicos do banco federal (2). Esse banco, como se sabe, tem a missão de oferecer recursos financeiros, em geral com juros subsidiados, para projetos que se destinem a instalar no país empresas nos vários ramos do setor industrial “que interessem” ao “desenvolvimento brasileiro”.

 

Novamente, ressalto que não estou fazendo juízo de valor quanto aos acertos dessa política industrial. O que estou é tão somente afirmando que desconheço terem os bibliotecários produzido estudos e debates sobre essa realidade, pois creio que se isso não foi suficientemente feito torna-se um sério problema de ordem profissional pelo fato da Lei do Livro e as consequências de sua vigência afetarem profundamente o desenvolvimento das ações de bibliotecários públicos e escolares, na relação com seus públicos. Percebo que na última década há muitas reclamações de grupos bibliotecários associadas com ações heroicas e de fé, quase religiosa, da eficácia de instrumentos do tipo “Lei da Biblioteca Escolar”; percebo também, o desfazimento sem a devida discussão entre os bibliotecários, pelo próprio CFB, de regras indubitáveis da Lei 4.084, quando estimula e participa das iniciativas governamentais pró-instalação de ensino de Biblioteconomia a distância, etc.; percebo também a ausência de discussões profissionais consequentes, que vão além das festas (sem considerar que festa é coisa má) que tomaram conta dos eventos profissionais e estudantis da Biblioteconomia, com as suas pseudo contribuições científicas.

 

Outro aspecto, que tem produzido uma penalização grande das funções intelectual e social do bibliotecário, se revela no artigo sétimo da Lei, em seu caput e parágrafo único: “O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas. Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.

 

Este artigo sétimo da Lei do Livro enseja, entre outras iniciativas públicas, a que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (3), setor da estrutura do MEC, destine ano a ano, em constante crescimento quantitativo, milhões de Reais anuais de investimentos na aquisição de livros e periódicos para atender a milhares de escolas e milhões de estudantes pela instituição do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE). A título de exemplo, são expressivos os números abaixo, dos anos de 2011 e 2012:

 

PNBE 2011

1) Escolas de Ensino Fundamental (6º ao 9 ano)

Investimento: R$ 44.906.480,00
Alunos atendidos: 12.780.396
Escolas beneficiadas: 50.502
Acervos distribuídos: 77.754

 

2) Escolas de Ensino Médio

Investimento: R$ 25.905.608,00
Alunos atendidos: 7.312.562
Escolas beneficiadas: 18.501
Acervos distribuídos: 34.704

 

3) Periódicos 2011

Investimento: R$ 31.150.900,98
Escolas beneficiadas: 143.773

PNBE 2012 

1) Escolas de Educação Infantil

Investimento: R$ 24.625.902,91
Alunos atendidos: 3.581.787
Escolas beneficiadas: 86.088
Acervos distribuídos: 101.220

2) Escolas de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano)

Investimento: R$ 45.955.469.82
Alunos atendidos: 14.565.893
Escolas beneficiadas: 115.344
Acervos distribuídos: 222.976

3) Educação de Jovens e Adultos

Investimento: R$ 11.216.573,38
Alunos atendidos: 4.157.721
Escolas beneficiadas: 38.769
Acervos distribuídos: 58.194

4) Periódicos 2012

Investimento: R$ 53.295.402,47
Escolas beneficiadas: 156.445

Da mesma forma o FNDE, atua através do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD). Desse Programa também mostro dados estatísticos dos anos de 2011 e 2012:

 

PNLD 2011

Ensino Fundamental:

Investimento: R$ 893 milhões

Alunos atendidos: 29.445.304

Escolas beneficiadas: 129.763

Livros distribuídos: 118.891.723

Obras complementares distribuídas: 1.640.043

 

Ensino Médio:

Investimento: R$ 184 milhões

Alunos atendidos: 7.669.604

Escolas beneficiadas: 17.658

Livros distribuídos: 17.025.196

 

Educação de Jovens e Adultos:

Investimento: R$ 140,6 milhões

Alunos atendidos: 5.041.394

Escolas beneficiadas: 35.103

Livros distribuídos: 14.109.028

 

 

PNLD 2012

Ensino Fundamental:

Investimento: R$ 443,5 milhões

Alunos atendidos: 28.105.230

Escolas beneficiadas:

- Anos Iniciais: 115.344;

- Anos Finais: 50.558

Livros distribuídos: 70.690.142

 

Ensino Médio (Regular):

Investimento: R$ 720,7 milhões

Alunos atendidos: 7.981.590

Escolas beneficiadas: 18.862

Livros distribuídos: 79.565.006

 

Ensino Médio (EJA):

Investimento: R$ 162,8 milhões

Alunos atendidos: 1.335.640

Escolas beneficiadas: 7.960

Livros distribuídos: 12.137.262

 

Dicionários:

Investimento: R$ 146,4 milhões

Volumes distribuídos: 8.747.108

 

 

O que é de lamentar (e o que os bibliotecários públicos e escolares têm dito ou têm a dizer sobre isso?) é que em tais Programas de Aquisição Centralizada, dessa grandeza financeira, aportados por um fundo permanente do Governo Federal, não estejam envolvidos bibliotecários em papéis relevantes nem no centro do processo e muito menos nas escolas, até porque nessas últimas os dados oficiais do Censo Escolar (MEC) têm mostrado a irrisória presença desses profissionais.

 

Para reforçar esse distanciamento do reconhecimento da função do bibliotecário nesse ambiente, ou ao menos, por reduzir o alcance dessa função, o governo conta com declarações de personalidades como a secretária-geral da Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil (FNLIJ) que, em entrevista publicada em 21 nov. 2012, em http://www.ecofuturo.org.br/premio/blog/show/842, ao responder à pergunta: No caso das bibliotecas escolares – ou biblioteca da escola, se a senhora prefere –, quem é responsável pela formação e atualização do acervo e como isso deve ser feito?”, diz:Como não temos uma cultura de uso de bibliotecas e não há um sistema de bibliotecas escolares no país, dentro dos moldes internacionais, a formação e atualização dos acervos, no caso das escolas públicas, ocorrem de formas diferentes, sem um critério comum. Dependendo das políticas de cada estado e/ou município (que devem prever recursos para tal), são diretores e professores de sala de leitura ou bibliotecas os responsáveis pela formação dos acervos”.

 

Não estou dizendo que o governo e a Secretária da FNLIJ estejam errados. Digo que eles estão produzindo, reproduzindo e consolidando posturas que não beneficiam os bibliotecários e, mais grave, sem a reação suficientemente transformadora de parte desses. Com isso, reafirmo mais uma vez, não estou condenando todos os acontecimentos que estou a relatar nem seus autores, mas estou apenas a alertar que não tenho visto os bibliotecários a submeter esses temas a profundas discussões, produção de entendimento e definição de estratégias de ação para tentar superá-los.

 

Se algum bibliotecário tiver dúvidas quanto ao propósito da Lei do livro, a leitura do teor dos artigos oitavo e nono será capaz de saná-las. A redação desses artigos deixa evidente que eles foram da lavra ou de Contador ou de Advogado Tributarista; têm tudo a ver com Livros contábeis (Caixa e Razão) das empresas editoras, distribuidoras ou livrarias. Todo o esforço está claro, é de que a Lei do Livro proteja de quaisquer prejuízos econômicos as empresas desses ramos.

 

“Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o [editor, distribuidor, livreiro] poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão;

§ 1o Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:

        I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção;

        II - mais de dois anos e menos de três anos: cinquenta por cento do custo direto de produção;

        III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.

§ 2o Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques.

“Art. 9o A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido”.

           

Deve-se considerar que a Lei do Livro é um todo orgânico. Nesse todo biblioteca, leitor e bibliotecário são “cerejas” que ornam a torta. Nada evidencia mais fortemente isso que o artigo 13.

 

“Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:

        I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;

        II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura [...]

       c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;

        III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais;

        IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro [...]

 

Novamente, vê-se que estão aí articulados os mecanismos de Aquisição Planificada central e política fiscal em benefício de editores, distribuidores e livreiros. E como reforço são indisfarçáveis os artigos 16 e 17, quanto a quem importa todo o teor da Lei do Livro.

 

Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.

Art. 17. A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.

 

Para que a Lei do Livro não fique só, nesse cenário legal em todo avesso ao bibliotecário público e escolar brasileiro, há uma Portaria do Ministro da Cultura, de número 117, assinada em 01-12-2010 (4) e publicada no dia 13 do mesmo mês e ano, com o seguinte teor:

 

O Ministro de Estado da Cultura, [...]

“Resolve:

“Art. 1º Estabelecer como condição às transferências voluntárias da União decorrentes de dotações orçamentárias do Ministério da Cultura a comprovação da existência e do pleno funcionamento de pelo menos uma biblioteca pública instalada no âmbito do ente federado beneficiário.

“§ 1º A comprovação de que trata este artigo refere-se ao cumprimento da contrapartida mínima exigida do ente federado no ato de celebração de convênios ou outros mecanismos de repasse de recursos financeiros, de modo a garantir à população o acesso aos bens e serviços culturais.

“§ 2º A referida comprovação poderá ser, a qualquer tempo, exigida do beneficiário ou realizada pelo próprio Ministério da Cultura por meio de fiscalização direta ou indireta.

“Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”.

 

O meu sentimento pessoal é que esta Portaria debocha dos bibliotecários públicos e da população, em particular pelo tratamento que permite ser dado à gestão do dinheiro público. Também contribui para ser levada ao debate, a condição que dispõe quanto ao número de estabelecimentos bibliotecários num dado território ao admitir suficiência ou aptidão para a recepção de recursos da cultura, estados e municípios que comprovem a existência de “ao menos uma” biblioteca; mais deboche ainda acrescenta na forma com que está prevista a comprovação dessa “ao menos uma biblioteca”.

 

Se os bibliotecários quiserem podem tomar muitos exemplos gritantes de municípios que se beneficiariam do teor dessa Portaria. Tomo como exemplo Florianópolis, com população superior a 420.000 habitantes, situada em território com parte no continente (em torno de 10%) e parte na Ilha de Santa Catarina (em torno de 90%). Na segunda parte territorial – a Ilha – reside mais de 90% da população e se estabelecem as sedes do governo estadual, municipal e de vários órgãos federais, as sedes das Universidades Federal e Estadual, etc. O município mantém, desde a década de 1950, uma única biblioteca instalada na área continental e vinculada à Secretaria do Continente. Na Ilha, onde estão mais de 90% da população, não há bibliotecas públicas custeadas pelo erário público municipal. Essa condição é absurda, pois do ponto de vista do atendimento bibliotecário público municipal dado à população de Florianópolis, nos termos da Portaria do MINC, está assegurado “o acesso aos bens e serviços culturais”.

 

A mim, não me consta, que desde quando essa Portaria do MINC foi publicada os bibliotecários atuantes em Florianópolis, os estudantes e docentes dos dois Cursos de graduação em Biblioteconomia sediados na cidade, os mestrandos, docentes e pesquisadores do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação sediado no município tenham inserido essa discussão em suas agendas de trabalho, ao menos para conhecimento público.

 

Não estou dizendo que não o fizeram, estou afirmando que a mim não me consta, ou seja, não vi, não ouvi e não li a respeito. Se aconteceram essas iniciativas temo que não receberam a publicização de forma que ficasse evidente o grau de despertamento ao debate público que documento de tal teor deveria fomentar. Também estou me referindo ao âmbito da cidade onde resido e atuo, para não ser eventualmente injusto com iniciativas que possam ter sido tomadas por bibliotecários públicos de outros municípios do país.

 

Mas se estou certo acerca da desmobilização dos bibliotecários quanto aos temas aqui apontados, posso eu expor a percepção de que é estranhável o comportamento dos bibliotecários quando ao elegerem os temas que discutirão em seus Congressos, Simpósios, Seminários e demais eventos, não se lembrem de inserir com destaque alguns dos elementos “reais” aqui levantados. Exponho esse entendimento por compreender que seu Código de Ética, dentre outros valores, lhes alerta para uma conduta profissional que aponta terem seus compromissos éticos relação direta com seu público imediato, o povo (consumidor final de todos os produtos e serviços de uma sociedade), aquele que garante em última instância seus salários. Mas se não fazem isso, se não pontuam temas dessa configuração nos seus colóquios é porque devem estar dedicando sua atenção e senso de responsabilidade social, para outra direção. Estariam os bibliotecários públicos e escolares ao longo dessa década de vigência da Lei do Livro (2003-2013) a proteger os editores e livreiros em vez de construir pontes efetivas com a parte mais desprotegida da população, isto é, com os leitores de bibliotecas públicas e escolares?

 

Fontes:

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.753.htm

 

[2] http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/ Arquivos/conhecimento/ebook/ebook.pdf

 

[3] http://www.fnde.gov.br/

 

[4] http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1 &pagina=26&data =03/12/2010


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FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA

Docente nos Cursos: de Graduação em Biblioteconomia; Arquivologia; Mestrado e Doutorado em Ciência da Informação da UFSC; Coordenador do Grupo de Pesquisa: Informação, Tecnologia e Sociedade e do NIPEEB