PRÁTICA PROFISSIONAL E ÉTICA


  • A prática profissional e a ética voltadas para a área da Ciência da Informação.

PRÁTICA PROFISSIONAL E ÉTICA: O JURAMENTO DO BIBLIOTECÁRIO SERVE A QUE?

Estou empenhado em levantar algumas questões e analisá-las, tendo a expectativa de que poderei estar provocando alguma reflexão sobre práticas éticas dos bibliotecários entre os leitores desta coluna. Circunstancialmente, recebo manifestações de ordem diversa, incluídas as que sugerem a utilização de alguns dos textos aqui publicados para discussão em salas de aula, o que muito me anima. De modo geral, tenho o propósito de buscar o sentido que certas noções que correm no universo discursivo da biblioteconomia podem ter e o valor que em seu conjunto podem formar. Ferez e Chauí, ao construírem a apresentação da vida e obra de Friedrich Nietzsche, para a coleção Os pensadores,  afirmaram (NIETZSCHE, p. 9) que constitui propósito daquele filósofo construir uma filosofia que tinha como finalidade interpretar e avaliar. Para esclarecer, disseram que com a interpretação Nietzsche procurava fixar o sentido de um fenômeno, sempre parcial e fragmentário; e com a avaliação ele tentava determinar o valor hierárquico desses sentidos, totalizando os fragmentos.

 

Sem estar empenhado em tecer construção filosófica ou nem mesmo reflexão com essa dimensão, me propus a realizar um estudo sobre o valor e sentido que o bibliotecário brasileiro encontra em seu Código de Ética Profissional, situando-o pelas implicações que esse Código produz sobre sua própria pessoa humana e sobre sua identidade, essa constituída a partir do papel profissional que escolheu desenvolver nessa sociedade.

 

Não me deterei neste momento a detalhar a proposta que está em desenvolvimento e que se insere em um Estágio de Pós-Doutorado que realizo no PPGCIN da UNESP, em Marília, SP, neste ano de 2012. E não o farei porque ainda me confronto com a leitura de fragmentos do quadro muito complexo que constitui o multifacetado discurso profissional do bibliotecário, o qual envolve as entidades que historicamente contribuem com  essa construção. E para a discussão desta coluna de maio de 2012 tomo o juramento do bibliotecário como o fragmento a apreciar. O Código de Ética do Bibliotecário brasileiro (CEBB), como todo mundo sabe, foi inicialmente elaborado no âmbito da FEBAB. Com a criação e implantação do CFB e seus CRBs passou para a alçada desse órgão paragovernamental. Entretanto, no que tange à sua fixação ideológica os Cursos de Biblioteconomia, em geral, assumiram como sua responsabilidade, no ato de colação de grau, de cada nova turma, fazer preceder à entrega dos respectivos diplomas a explicitação pelos respectivos formandos do juramento profissional. Esse juramento está regulamentado pela RESOLUÇAO CFB Nº 6, DE 13 DE JULHO DE 1966. Sua redação, que está completando 46 anos, é constituída por um fragmento do Código de Ética, decorrente da disposição explicitada no artigo 3º, alínea a: “Cumpre ao profissional de Biblioteconomia: preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão, fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade da pessoa humana”.

 

Constata-se, então, que se há circunstâncias que separam os Cursos de Graduação, as Associações profissionais e os Conselhos de Biblioteconomia, há nesse juramento a coisa que os une sem quaisquer rumores de contestação ou menção da necessidade de alguma discussão, ao menos que eu tenha tido acesso nos anos recentes.

 

Contudo, duas coisas chamam a atenção para além dessa aliança ideológica. A primeira, diz respeito à efetiva pertinência desse juramento ser proferido durante a solenidade de colação de grau, na maior parte dos cursos de biblioteconomia deste país; a outra, tem relação com as várias possíveis dimensões de sentido que tem esse juramento.

 

Na primeira situação, o juramento é a aceitação por quem está requerendo o registro profissional de que se sujeitará ao que é ditado pela corporação profissional, através de seu órgão registrador, no caso o Conselho Regional de Biblioteconomia. O que vem ocorrendo é que o bacharelando vem sendo submetido ao juramento para meramente requerer a recepção de seu diploma pelo qual a instituição de ensino atesta ter ele obtido os conteúdos acadêmicos necessários para se apresentar ao Conselho e requerer o registro profissional. Desse modo, a escola se conduz de forma inadequada, primeiro porque assume uma conduta imprópria ao permitir esse procedimento e essa interferência estranha à solenidade de colação de grau e, segundo, porque constrange seus formandos a prestar um juramente de acesso profissional no ambiente que ainda é acadêmico. E esse constrangimento é de ordem tal que não permite àqueles que não ingressarão na profissão recusar naquele momento fazer o juramento.

 

Cabe perguntar aos dirigentes acadêmicos se por acaso já avaliaram em que consiste o ato de jurar? Que origem tem esse procedimento?

 

Para não irmos muito distante, tomemos a obra de Thomas Hobbes “Do cidadão”, escrita em 1642, como base para reflexão. Em seu capitulo II – “Da Lei de Natureza relativa aos contratos”, o autor disserta sobre o tema, como se vê, na categoria de um contrato natural. Nesse caso, um contrato com a humanidade. Diz ele:

 

Jurar é ato de discursar, somando-se a isto uma promessa, por meio da qual aquele que promete declara renunciar à clemência de seu Deus, caso não cumpra com sua palavra. [...] Não é importante se o juramento é promissório ou apenas afirmativo, pois aquele que confirma sua afirmação como em juramento, promete que fala a verdade. (p. 50).

 

Aqui aparece uma primeira dificuldade para o bacharelando que presta o juramento. Para qual Deus ele está prometendo “renunciar a clemência”? Se levarmos em conta que ele profere seu juramento diante da congregação do Curso ou de um auditório constituído por familiares e amigos e levando-se em conta que não são esses que farão seu registro profissional e a fiscalização de sua conduta como bibliotecário, o juramento foi sem sentido e assim, sem eficácia. Interpretando o ato, ele soa como uma aberração social e moral. Avaliando o ato ele aparece destituído do fundamento que o justificaria, que é o de tornar público a atitude de temor quanto às práticas profissionais futuras, mantendo o alerta para o cumprimento da boa conduta  ética.

 

Voltando a Hobbes, ele afirmou sobre a origem do ato que:

 

Os juramentos, portanto, surgiram para que, através da religião e da consideração ao divino poder, os homens tivessem um medo maior de quebrar suas promessas, do que o medo que tinham dos simples homens, a cujos olhos podem mentir. (p. 50).

 

Aplicado ao ambiente biblioteconômico brasileiro, pelo momento em que acontece, vê-se que este  juramento não tem sentido nem valor; é uma exigência no tempo e espaço impróprio. De outro lado, é não educativo, pois tende a contaminar a ideia original de contrato que, como tal, depende da vontade das partes em firmá-lo. Se considerarmos que um número variável de egressos nos Cursos de Biblioteconomia existentes no Brasil, a depender de cada turma, semestre e ano, completará sua formação para dispor de escolarização universitária e que muitos deles não atuarão ou assumirão a busca do registro profissional, pergunta-se porque eles terão que afirmar verbal e solenemente esse contrato? Mas se admitir-se que existam outros fundamentos que o validariam serem realizados nesse momento, esses fundamentos possíveis estão tão obscuros que não se pode intuí-los sem discussão mais ampla. Caso se possa supor que seria muito oneroso que cada bacharel ao buscar a sede do respectivo Conselho Regional fizesse o juramento individual, o próprio fato de se cadastrar e assinar sua adesão à profissão supriria esse aspecto.

 

Indo novamente ao texto de Hobbes, encontramos que:

 

Pela definição de juramento podemos entender que um simples contrato não nos torna menos obrigado que aquele que implica um juramento, pois é o contrato que nos liga, o juramento refere-se ao Castigo Divino, que não poderia provocar se o rompimento do contrato em si não fosse ilegal; e não poderia ser ilegal se o contrato não fosse obrigatório [...] o único efeito de um juramento consiste em levar aqueles que se sentem naturalmente inclinados a quebrar todo tipo de promessa, a serem conscientes de suas palavras e ações. (p. 51)

 

Veja-se, então! Desde 1966 há uma resolução do CFB, acima referida, que institui o texto do juramento profissional, o qual se trata de um destaque de disposição do texto do Código de Ética Profissional. Nesses 45 anos, tudo mudou no país em seu  grande sistema de comunicação de massas; em seu sistema escolar; no sistema político; na modernização e complexidade econômica; em boa parcela das grandes matrizes culturais, mas quase nada na explicitação da regulamentação da conduta profissional do bibliotecário e menos ainda na forma de se dizer: QUERO SER BIBLIOTECÁRIO! De outro lado, na maior parte das solenidades de colação de grau dos Cursos de Biblioteconomia ministrados no Brasil, sem que haja qualquer imposição formal, faz-se uma ação descabida e moralmente questionável de obrigar todos os formandos a explicitar um juramento profissional, mesmo quando se sabe que parte deles não fará o registro profissional para se habilitar ao exercício legal da profissão. Além de se expor a um procedimento que a filosofia política ocidental, através da leitura de Hobbes, não enxerga qualquer sentido desde o início do século XVII, as congregações desses Cursos não estão passando um atestado de que carregam alguma incapacidade de se inserir no mundo, especificamente no contexto brasileiro, em contemporaneidade com a evolução dos fatos e costumes?

 

Considerando tudo o que foi afirmado: 1 - a que serve obrigar os formandos dos cursos de bacharelado em Biblioteconomia à prestação do juramento instituído pelo CFB durante as solenidades de colação de grau? 2 - a que serve obrigar os egressos dos cursos de bacharelado em Biblioteconomia à prestação do juramento instituído pelo CFB para obter o seu registro profissional?

 

Bibliografia

 

HOBBES, Thomas. Do cidadão. São Paulo: Martin Claret, 2009. 288 p.

 

NIETZSCHE, Friedrich. Obras incompletas. São Paulo: Nova Cultural, 1996. 464 p.


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FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA

Docente nos Cursos: de Graduação em Biblioteconomia; Arquivologia; Mestrado e Doutorado em Ciência da Informação da UFSC; Coordenador do Grupo de Pesquisa: Informação, Tecnologia e Sociedade e do NIPEEB