PRÁTICA PROFISSIONAL E ÉTICA


  • A prática profissional e a ética voltadas para a área da Ciência da Informação.

PRÁTICA PROFISSIONAL E ÉTICA: PROPOSTA DE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA AS PROFISSÕES DO CAMPO BIBLIOTECÁRIO NO BRASIL

O registro individual de cada profissional em nosso país, nos órgãos estatais ou entidades delegadas competentes para isso, traduz uma resposta importante que o Estado brasileiro dá à sociedade. É através desse registro junto a um órgão público do Estado ou na entidade delegada, caso do Conselho Profissional, que cada profissional demonstra para seus usuários que cumpriu os requisitos suficientes para exercer sua profissão, pois se deu no momento desse registro a demonstração de que atende as qualificações profissionais estabelecidas na lei regulamentadora dessa profissão. Essa ação do Estado é inescusável e como disposto na Constituição Federal Brasileira (CFB) de 1988, torna dispensável que o Estado a delegue a Conselho Profissional tal registro. Ao dispor no artigo 5º, inciso XIII: que é livre o Exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” pode-se deduzir que nessa liberdade está inserido o direito de não ter que pagar uma taxa a mais, isto é, a anuidade cobrada pelo Conselho Profissional para ganhar seu pão de cada dia. 

 

Ao estar previsto na CFB que terá valor o que a Lei dispor, essa Lei que vem a ser aquela pela qual se consuma a regulamentação da respectiva profissão deverá então explicitar, além dos atributos profissionais, o canal próprio de registro de cada profissional, como forma de esse poder dar-se a conhecer ao mercado empregador.

 

A situação hoje vigente da profissão de Bibliotecário, tendo por base a Lei 4.084/62, subordina o registro do Bibliotecário a um Conselho Regional de Biblioteconomia. Mas a Lei 4.084/62, já não corresponde mais ao que a atual Constituição Federal Brasileira, promulgada em 1988, prevê para as profissões. Hoje, a Lei 4.084/62 ela ultrapassa o limite que uma Lei de regulamentação profissional a partir de 1988 deveria conter. Em termos de competências legais, considerando o artigo 103 da CFB uma associação nacional ou confederação de sindicatos profissionais tem todos os poderes para representar em quaisquer instâncias os seus filiados, fato que o Conselho Profissional, enquanto organização registradora e fiscalizadora, não dispõe. Além disso, o Conselho Profissional ao fazer uma arrecadação de taxas a títulos diversos não oferecerá o retorno ou a garantia para o trabalhador bibliotecário que este, certamente, espera. Desse modo, o Conselho Profissional ao competir com as associações e sindicatos não poderá oferecer um retorno aos seus filiados que essas entidades em complementação ao registro do profissional na DRT (Delegacia Regional do Trabalho), desde que autorizado por nova Lei de regulamentação da profissão de bibliotecário, poderá oferecer. Ademais, cabe destacar que o registro profissional na DRT não impõe custo. Não há anuidades a serem pagas, conforme pode ser consultado no site do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

( http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/registro-profissional/).

 

As circunstâncias legais atuais estabelecidas pela Constituição de 1988 coloca diante do bibliotecário a necessidade de discussão do alcance social que a profissão (isto é, o conjunto dos bibliotecários e suas práticas de trabalho) deseja oferecer à sociedade. Essa discussão é cada vez mais urgente, e precisa ser ampla e corajosa, na medida em que a demanda por mais bibliotecas escolares, mais bibliotecários, virtualmente, não será respondida se mantidas as limitações que a Lei 4.084/62 impõe. Deve-se examinar se é hoje a melhor resposta a dar para a sociedade, que para uma pessoa atuar como bibliotecário no Brasil deve comprovar que é estritamente bacharel em Biblioteconomia, que está registrada em um Conselho Regional de Biblioteconomia e que está em dia com o pagamento de uma anuidade, hoje superior a trezentos reais.

 

Ampliar a ação da biblioteca diante dessas restrições pode ser insuperável. Por isso pode ser o momento de perguntar: esses condicionantes são necessários para dar segurança e garantia de qualidade de atuação de pessoas que têm habilidades para atuar em funções bibliotecárias? Essa questão é importante para ser debatida. Caso não haja evidências seguras sobre o ganho social decorrente dessa imposição, pode parecer que o Conselho, o registro no Conselho, o pagamento de anuidade possa ser tomado apenas como mais um imposto que atinge a sociedade brasileira, via recolhimento por parte de uma categoria profissional para, simplesmente, financiar uma atividade substitutiva da missão do Estado, que essa mesma categoria reivindicou fazer ela própria. Esse ponto é relevante para ser debatido, pois provavelmente poderá nessa discussão se perceber que essa arrecadação vem em prejuízo da ação política profissional que a própria constituição prevê como legítima e legal sob a forma de sindicato e associação. A persistir a vigência da Lei 4.084/62 torna-se possível deduzir que um segmento profissional, que dirige os Conselhos, mantém a disposição de contribuir para a contínua despolitização da categoria bibliotecária brasileira. Nesse caso, cabe outra pergunta: a quem essa atitude beneficia?

 

Ademais, no momento atual em que se evidencia a necessidade da existência legal do Técnico em Biblioteca no país, motivando a apresentação e trâmite de projeto de Lei no parlamento federal versando sobre essa matéria, poder-se-ia aproveitar para reivindicar uma ação mais ampla no sentido de se estudar a busca de uma nova regulamentação profissional que, através de um mesmo diploma legal, contemplasse Bibliotecário e Técnico em Biblioteca. Nesse sentido, como contribuição à discussão, proponho uma minuta de projeto de Lei, esperando que possa ser examinada por todos(as)  bibliotecários(as) e candidatos(as) a bibliotecários(as), técnicos(as) em biblioteca neste nosso país. Vejam a seguir a proposta:

 

PROJETO DE LEI - Minuta

 

Dispõe sobre o exercício das profissões de Bibliotecário e de Técnico em Biblioteca (1), e determina outras providências

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS PROFISSÕES DE BIBLIOTECÁRIO E TÉCNICO EM BIBLIOTECA

        Art. 1o O exercício das profissões de Bibliotecário e Técnico em Biblioteca, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.

        Parágrafo primeiro - A designação "Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.

        Parágrafo segundo - A designação "Técnico em Biblioteca" é privativa dos portadores de certificados de Técnicos em Biblioteca obtidos no ensino médio.

        Art. 2o O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo:

        I - dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;

        II - dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação vigente;

        III - dos portadores de diploma de licenciado em pedagogia, letras, psicologia, ou filosofia que contem com o adicional de pelo menos hum mil e oitenta horas cursadas em disciplinas específicas nas áreas de descrição, organização e gestão de bibliotecas e informação e de fundamentos de Biblioteconomia, obtidas em cursos de graduação em Biblioteconomia, em instituições de ensino superior, oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;

        IV - dos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, tenham sido amparados pela Lei 7.504/86.

        Art. 3º O exercício da profissão de Técnico em Biblioteca é privativo:

I - dos Técnicos em Biblioteca portadores de certificados de conclusão de ensino médio;

            II - dos que, embora não habilitados nos termos do item anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos de atividade na data de início da vigência desta Lei, no campo profissional de Técnico em Biblioteca;

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS

        Art. 4o O exercício das profissões de Bibliotecário e Técnico em Biblioteca, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos portadores das condições dispostas nos artigos 2º. e 3º. desta lei. 

        Art. 5º São atribuições dos Bibliotecários, a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e empresas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:

        a) o ensino de Biblioteconomia;

        b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia, em quaisquer níveis educacionais, reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação.

        c) administração e direção de bibliotecas;

        d) a organização e direção dos serviços de documentação.

        e) a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência e demais suportes de informação, inclusive em meios eletrônicos e digitais de quaisquer modalidades.

        f) demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais, ou municipais;

        g) padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;

        h) inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;

        i) publicidade sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca;

        j) planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas;

        l) organização de congresso, seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas à Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais certames.

Art. 6º - São atribuições dos Técnicos em Biblioteca:

        I - recebimento, registro, armazenamento, empréstimo e controle da circulação do acervo de bibliotecas ou serviços de documentação;

        II – prestação de serviços aos leitores e usuários, fornecendo os documentos ou informações por eles demandadas;

        III – auxílio na execução dos serviços de tratamento e organização do acervo existente;

       IV – execução dos serviços rotineiros relacionados ao desbastamento da coleção;

       V – conferência e acompanhamento dos procedimentos de aquisição dos materiais que integrarão o acervo da biblioteca.

       VI – execução das operações de processamento eletrônico de dados, incluindo inserção de registros descritivos em sistemas e a reprodução de documentos físicos para o ambiente digital. 

         VII – execução das operações de manutenção e conservação de equipamentos, mobiliários e instalações em bibliotecas e centros de documentação.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS E TÉCNICOS EM BIBLIOTECA

        Art. 7º. O exercício das profissões de Bibliotecário e de Técnico em Biblioteca depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º. São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, Bacharel em Biblioteconomia e Bacharel em Biblioteconomia e Documentação expedidos, até a data desta Lei, por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis 4.084/62 e 9.674/98.

República Federativa do Brasil, julho de 2014.

Notas

 

(1) http://pronatec.mec.gov.br/cnct/et_apoio_educacional/t_biblioteca.php

(TÉCNICO EM BIBLIOTECA - 800 HORAS) - Atua no tratamento, recuperação e disseminação da informação em ambientes físicos ou virtuais. Executa atividades auxiliares especializadas e administrativas relacionadas à rotina de bibliotecas ou centros de documentação e informação, quer no atendimento ao usuário, quer na administração do acervo ou na manutenção de banco de dados. Colabora no controle e na conservação de documentos e equipamentos.


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FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA

Docente nos Cursos: de Graduação em Biblioteconomia; Arquivologia; Mestrado e Doutorado em Ciência da Informação da UFSC; Coordenador do Grupo de Pesquisa: Informação, Tecnologia e Sociedade e do NIPEEB