POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO - LEI 10753 DE 31/10/2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional do
Livro, mediante as seguintes diretrizes:
I - assegurar ao cidadão o pleno
exercício do direito de acesso e uso do livro;
II - o livro é o meio
principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento,
do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio
nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade
de vida;
III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a
distribuição e a comercialização do livro;
IV - estimular a produção
intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas
como culturais;
V - promover e incentivar o hábito da leitura;
VI -
propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII -
competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros
nacionais;
VIII - apoiar a livre circulação do livro no País;
IX -
capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu
progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e
da renda;
X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de
venda de livro;
XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e
livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII
- assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
CAPÍTULO II
DO LIVRO
Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a
publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada,
colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas
avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a
livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte
de livro;
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel
ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de
literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar
ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e
cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por
editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de
qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso
exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no
Sistema Braille.
Art. 3o É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil.
Art. 4o É livre a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, isentos de imposto de importação ou de qualquer taxa, independente de licença alfandegária prévia.
CAPÍTULO III
DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5o Para efeitos desta Lei, é considerado:
I
- autor: a pessoa física criadora de livros;
II - editor: a pessoa física ou
jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento
adequado à leitura;
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo
de compra e venda de livros por atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou
representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Art. 6o Na editoração do livro, é obrigatória a
adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para
publicação.
Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará
da quarta capa do livro impresso.
Art. 7o O Poder Executivo estabelecerá formas de
financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por
meio de criação de linhas de crédito específicas.
Parágrafo único. Cabe,
ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e
atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares,
incluídas obras em Sistema Braille.
Art. 8o É permitida a formação de um fundo de
provisão para depreciação de estoques e de adiantamento de direitos
autorais.
§ 1o Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente
no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de
aquisição, observados os seguintes percentuais:
I - mais de um ano e menos de
dois anos: trinta por cento do custo direto de produção;
II - mais de dois
anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de
produção;
III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de
produção.
§ 2o Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o
ajustamento da provisão dos respectivos estoques.
Art. 9o O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de resultado, sendo seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a crédito para tributação.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.
Art. 12. É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2o desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 13. Cabe ao Poder Executivo criar e executar
projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e
implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes
ações em âmbito nacional:
I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o
desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de
entidades públicas e privadas;
II - estimular a criação e execução de
projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura,
mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de
textos de literatura nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas
escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de
escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
III -
instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros
brasileiros em feiras e eventos internacionais;
IV - estabelecer tarifa
postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V - criar cursos de
capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território
nacional.
Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes.
Art. 15. (VETADO)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.
Art. 17. A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz
Bastos
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti
Buarque
Jaques Wagner
Márcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Miro
Teixeira
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.10.2003 (Edição extra)