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CRIMES INFORMÁTICOS: SUBSÍDIOS PARA UMA REFLEXÃO ÉTICA NA FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA INFORMAÇÃO (1)

Mário Furlaneto Neto (2)

José Augusto Chaves Guimarães (3)

 

O momento atual pauta-se, dentre outros aspectos, pelo fenômeno da globalização, em que a informação adquire um papel cada vez mais estratégico, em estreita dependência dos avanços tecnológicos e voltada para clientes cada vez mais exigentes e interativos.

 

Nesse contexto, em que o universo informacional assume dimensões incomensuráveis, cabe refletir sobre a dimensão ética que os novos espaços e suportes informacionais trazem à realidade do profissional da informação, não raras vezes impactando sua ação e, porque não dizer sua formação profissional.

 

Guimarães (2000, p.66) refere-se a um conjunto de compromissos éticos a serem encarados na área informacional, dentre os quais se destacam questões como a qualidade dos serviços e produtos, o valor estratégico e social da informação, a confiabilidade da informação prestada e, em última análise a responsabilidade profissional que decorre de tais aspectos.

 

Em décadas anteriores, quando a atividade informacional encontrava-se mais relacionada ao processamento de estoques e à entrega de pacotes documentários - caracterizada por Guimarães (2000, p.65), como a fase do information delivery - já se podia observar uma dimensão eminentemente jurídica (como a responsabilidade civil por danos causados ao usuário pela disseminação de informações desatualizadas ou incorretas), hoje, com o fenômeno Internet, quando os conceitos de suporte e de meio passam a ser rediscutidos, e principalmente quando o volume informacional atinge dimensões nunca antes aventadas, não se pode mais fugir da reflexão sobre o aspecto criminal incidente na rede mundial, de modo a revelar um efetivo compromisso ético do profissional com a informação em si e com sua própria profissão (GUIMARÃES, 2000, p.66).

 

Tal reflexão encontra ainda mais respaldo quando se discute o papel da informação jurídica como um bem social, notadamente ligada a segmentos do Poder Público que, por definição, devem zelar pelo respeito ao Princípio da Legalidade.

 

Desse modo, e considerando o importante papel desempenhado pela Internet na atualidade enquanto diversificado, valioso e ágil espaço de disponibilização de informações, necessário se torna refletir preliminarmente acerca dos entraves de ordem jurídica a que o uso inadvertido desse espaço pode levar.

 

Assim, se, por um lado, incontestável é o avanço e os benefícios que o uso ético da Internet trouxe para a propagação da informação, com benefícios incalculáveis em sua divulgação, por outro se tem os riscos inerentes da tecnologia da informatização, notadamente os crimes informáticos.

 

Segundo Ferreira (2000, p. 209), o surgimento dos crimes informáticos remonta à década de 60, quando apareceram na imprensa os primeiros casos de uso do computador para a prática de delitos, constituídos, sobretudo, por manipulações, sabotagens, espionagem e uso abusivo de computadores e sistemas, denunciados em matérias jornalísticas. Tal aspecto levou a que a partir da década de 70 se iniciassem estudos sistemáticos e científicos sobre essa matéria, com emprego de métodos criminológicos.

 

Na década seguinte, como ressalta a autora, aumenta a diversidade de ações criminosas relacionadas à questão informática, como as manipulações de caixas bancários, pirataria de programas de computador, abusos nas telecomunicações, etc, revelando vulnerabilidade que os criadores do processo não haviam previstos.

 

Mas foi notadamente a partir da década de 90 que essa dimensão criminal atingiu a Internet, em condutas como a pornografia infantil na rede.

 

Essa criminalidade, no entender de Gomes (2000), conta com as mesmas características da informatização global, quais sejam a transnacionalidade, a universalidade (diversidade sócio-econômico-cultural de seus integrantes) e ubiqüidade (presença nos mais diversos setores e lugares).

 

Nesse contexto, duas dimensões de delitos podem ser divisadas: os cometidos por meio do computador (o computador como instrumento do crime) e aqueles cometidos contra o computador, ou seja, contra as informações e programas nele contidos (o computador como objeto do crime).

 

Especificando mais a questão, explica Ferreira (2000), com base na classificação proposta por Croze & Biscunth, que se tem, por um lado, os atos que atentam contra outros valores sociais ou outros bens jurídicos, cometidos através de um sistema de informática, que compreenderiam todas as espécies de infrações previstas em lei penal, e, por outro, os atos dirigidos contra um sistema de informática, por qualquer motivo, verdadeiro núcleo da criminalidade informática, por se tratarem de ações que atentam contra o próprio material informático (suportes lógicos ou dados dos computadores).

 

Em uma abordagem sobre ilícitos informáticos que violam a privacidade na web, Zanellato (2002, p. 180-210) cita, dentre outras condutas:

 

a) o spamming, como forma de envio não consentido de mensagens publicitárias por correio eletrônico a uma massa finita de usuários da rede, conduta esta não oficialmente criminal, mas antiética;

 

b) os famosos cookies, a quem chama biscoitinhos da web, pequenos arquivos de textos que são gravados no computador do usuário pelo browser quando ele visita determinados sites de comércio eletrônico, de forma a identificar o computador com um número único, de forma a poder obter informações de maneira a reconhecer quem está acessando o site, de onde vem e com que periodicidade costuma voltar e outros dados de interesse do portal;

 

c) spywares, como programas espiões que enviam informações do computador do usuário da rede para desconhecidos, de maneira que até o que é teclado é monitorado como informação, sendo que alguns spywares têm mecanismos que acessam o servidor assim que usuário fica on-line e outros enviam informações por e-mail;

 

d) hoaxes, como sendo e-mails que possuem conteúdos alarmantes e falsos, geralmente apontando como remetentes empresas importantes ou órgãos governamentais, como por exemplo as correntes ou pirâmides, hoaxes típicos que caracterizam crime contra a economia popular, podendo, ainda, estarem acompanhadas de vírus;

 

e) sniffers, programas espiões, assemelhados aos spywares, que introduzidos no disco rígido visam rastrear e reconhecer e-mail que circundam na rede, de forma a permitir o seu controle e leitura, e;

 

f) cavalos de tróia, que uma vez instalados nos computadores, abrem suas portas, tornando possível a subtração de informações, como senhas, arquivos, etc., ressaltando que os mesmos são recebidos, no mais das vezes, anexados a algum e.mail, possibilitando aos hackers o controle total da máquina do destinatário, inclusive com a possibilidade de monitoramentos ou escutas clandestinas em computadores dotados de câmaras de áudio e vídeo, constituindo arma poderosa nas mãos de criminosos que visam a captura de segredos industriais.

 

Levene & Chiaravalotti (1998, p. 125), rompem com a dicotomia até então apresentada no sentido de o computador ser um instrumento ou um paciente da ação criminosa para abordarem a tecnologia eletrônica como método (condutas criminais onde os indivíduos utilizam métodos eletrônicos para obter um resultado ilícito), como meio (condutas criminais em que para a realização de um delito utilizam o computador como meio) ou como fim (condutas dirigidas contra a entidade física do objeto ou máquina eletrônica ou seu material com o objetivo de danificá-lo).

 

Trazendo a questão para uma dimensão mais concreta, a ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2002), no Décimo Congresso sobre Prevenção de Delito e Tratamento do Delinqüente, celebrado em Viena, em abril de 2000, publicou um comunicado à imprensa, relacionando outros tipos de delitos informáticos, praticados por meio do computador, quais sejam: espionagem industrial, sabotagem de sistemas, sabotagem e vandalismo de dados, pesca ou averiguação de senhas secretas, estratagemas (artifícios para ocultar computadores que se parecem eletronicamente a outros para lograr acessar algum sistema geralmente restringido e cometer delito), pornografia infantil, jogos eletrônicos de azar, fraude (p.ex. cotização de ações, bônus e valores) e lavagem de dinheiro.

 

A rede mundial, uma sociedade virtual que modificou hábitos e costumes, combinando comportamentos tradicionais com o acesso à informação e cultura, também se tornou motivo de inquietude, um rico campo para as mais variadas atividades ilícitas, criminalidade esta, caracterizada pela dificuldade de investigação, prova e aplicação da lei penal, pelo caráter transnacional e ilimitado dessas condutas, o que poder gerar conflitos de direito internacional, em decorrência da competência da jurisdição sancionadora.

 

Como se pode observar, a dimensão criminal ora verificada na Internet não apenas conserva os aspectos tradicionalmente preconizados pelo Direito Penal como traz à tona peculiaridades desse novo contexto. Assim, condutas igualmente lesivas, mas ainda não consideradas crimes, por dependerem de regulamentação específica, como é o caso do dano praticado contra informações e programas contidos em computador, proliferam em ritmo acelerado, e por vezes incontrolável.

 

Desse modo, questões como a propagação deliberada de vírus informáticos, destruindo sistemas inteiros e levando à impossibilidade do direito constitucional de acesso à informação não podem mais deixar de ser uma preocupação inerente ao profissional da informação, visto incorporar-se a seu próprio fazer.

 

Portanto, uma reflexão ética a mais se incorpora ao métier desse profissional (e, por conseguinte, às instâncias responsáveis por sua formação), qual seja, aquela de buscar, pelas formas que lhe forem legitimamente acessíveis, propiciar que o acesso e a recuperação de informações se faça em moldes consonantes com a estrutura jurídica estabelecida, atuando não apenas como um mero disponibilizador de informações, mas como um valioso colaborador das instâncias jurídicas que visam a garantir tais direitos.

 

Referências

CARRASCOSA LÓPEZ, Valentin. La regulación jurídica del fenómeno informático. Mérida: Revista Informática y Derecho. v. 19-22. p. 33-55, 1998. ISBN 84-88861-61-3.

 

CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. São Paulo: Saraiva, 2000. 135 p.

 

FERREIRA, Ivette Senise. A criminalidade informática. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: EDIPRO, 2000, p.207-237. ISBN 85-7283-294-7.

 

GOMES, Flávio Luiz. Crimes informáticos. Disponível em www.direitocriminal.com.br, acessado em 26 nov. 2000.

GUIMARÃES, José Augusto Chaves. O profissional da informação sob o prisma de sua informação. In: VALENTIM, Marta Lígia Pomin (Org.). Profissionais da informação: formação, perfil e atuação profissional. São Paulo, Polis, 2000, p. 53-70.

 

LEVENE, Ricardo; CHIARAVALLOTI, Alicia. Delitos informáticos. In: CONGRESSO IBEROAMERICANO DE DERECHO E INFORMÁTICA, 6., 1998, Montevideo. Anais... Montevideo: Ponencias, 1998. p. 123-146.

 

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Décimo Congresso sobre Prevenção de Delito e Tratamento do Delinqüente. Disponível em: <http://www.onu.org/>. Acessado em 17 out. 2002.

 

PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2000. 141p.

 

PINHEIRO, Reginaldo César. Os crimes virtuais na esfera jurídica brasileira. IBCCrim, São Paulo, ano 8, v. 101, p. 18-19, abr. 2001.

 

ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Brevíssimas considerações sobre delitos informáticos. Caderno Jurídico: ESMP, São Paulo, ano 2, n. 4, p. 133-144, jul. 2002.

 

TÉLLES VALDÉS, Julio. Terrorismo por Computadora. Mérida: Revista Informática y Derecho, 1992, v. 1, p. 177-183. ISBN 84-606-0515-9. p. 180-181.

 

ZANELLATO, Marco Antônio. Condutas ilícitas na sociedade digital. Caderno Jurídico: ESMP, São Paulo, ano 2, n.4, p.167-230, jul. 2002.

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Notas:

(1) Apresentam-se aqui de forma sintética e preliminar, dentre outras, questões jurídicas e informacionais que vêm sendo objeto da dissertação de mestrado Pornografia infantil na Internet: elementos diplomáticos como subsídios à caracterização do delito, em desenvolvimento por Mário Furlaneto Neto, sob a orientação de José Augusto Chaves Guimarães, no Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da UNESP - Marília. O texto completo poderá ser obtido por meio do artigo Crimes na Internet: elementos para uma reflexão sobre a ética informacional, a ser publicado na Revista CEJ (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), Brasília, n.20, jan./mar. 2003 (no prelo).

(2) Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Marília. Mestrando em Ciência da Informação na UNESP-Marília. Delegado de Polícia Adjunto da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Marília. E-mail: mariofur@flash.tv.br

(3) Bacharel em Direito e em Biblioteconomia, mestre e doutor em Ciência da Comunicação e livre-docente em Análise documentária; docente do Departamento de Ciência da Informação e coordenador do programa de mestrado em Ciência da Informação da Universidade Estadual Paulista - Unesp (Marília - SP). Ex presidente da ABEBD (1991-1995). 1º secretário da ABECIN (2001-2004). Pesquisador do CNPq e líder do grupo de pesquisa Formação e atuação profissional na área de informação. Autor de várias obras sobre temas da área. E-mail: guimajac@marilia.unesp.br.

(Publicado em abril de 2003)

Autor: Mário Furlaneto Neto; José Augusto Chaves Guimarâes

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Seção Mantida por OSWALDO FRANCISCO DE ALMEIDA JÚNIOR

Professor associado do Departamento de Ciência da Informação da Universidade Estadual de Londrina. Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da UNESP/Marília. Doutor e Mestre em Ciência da Comunicação pela ECA/USP. Professor colaborador do Programa de Pós-Graduação da UFCA- Cariri - Mantenedor do Site.