GERAL


NORMAS DA ABNT NÃO TÊM PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS


TJ/SP decidiu que atividade não tem caráter privado, devendo ser regida pela publicidade.

 

Em julgamento de apelação oposta por Target Engenharia e Consultoria Ltda., empresa condenada em primeira instância pela comercialização de impressos com as normas da ABNT sem o pagamento de direitos autorais, a 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, em acórdão unânime, que referidas normas estão excluídas da proteção autoral.

 

Para os julgadores, “o mero exame da Lei Especial que rege a matéria, permite a adequada solução ao caso concreto.” É que o art. 8, incisos I e IV da lei 9.610/98 dispõe não serem objeto de proteção autoral “as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais”, tampouco “os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais”.

 

Anotam, ainda, que não assiste razão à autora/apelada quanto ao caráter privado de sua atividade: “Pelo contrário, o objetivo da elaboração de um grupo de normas gerenciadoras da vida em sociedade tem objetivo manifestamente público, posto que visa à regulamentação organizada e específica do sistema empresarial, técnico, científico e ambiental em nosso país.” De acordo com o entendimento exposto, reforça esse caráter público o fato de serem essas normas expressamente adotadas como parâmetro pelas legislações vigentes, caso do art. 39 do CDC. Como tal, deve observar os princípios que regem a administração pública, dentre eles o da publicidade.

 

Ademais, pondera o relator, a autora/apelada não detém a titularidade para a defesa dos direitos autorais, que de acordo com o art. 11 da mesma lei 9.610/98 é da pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Se é certo que os direitos patrimoniais sobre essas mesmas obras podem ser transferidos, o mesmo diploma em seu art. 49 impõe a forma escrita e o prazo certo, condições inexistentes no caso em exame.

 

O acórdão anota, por fim, que não se questiona a relevância do serviço prestado e a necessidade de recursos financeiros para sua manutenção; mas que isso, contudo, não é fundamento legal para a cobrança de direitos autorais.

 

Nesses termos, com votação unânime, reforma-se a sentença de primeiro grau para reconhecer como indevida a cobrança de direitos autorais pela ABNT sobre a comercialização de impressos de suas normas.

 

Pela empresa, cujo pedido foi reconhecido, atuou o advogado Geraldo Papa.

 

Processo: 9220380-29.2008.8.26.0000

 

Veja a íntegra do acórdão.


Fonte: Clique Aqui
Divulgado por Briza Pozzi – Enviado para “normas” em 18/03/2014

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OSWALDO FRANCISCO DE ALMEIDA JÚNIOR

Professor associado do Departamento de Ciência da Informação da Universidade Estadual de Londrina. Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da UNESP/Marília. Doutor e Mestre em Ciência da Comunicação pela ECA/USP. Professor colaborador do Programa de Pós-Graduação da UFCA- Cariri - Mantenedor do Site.