GERAL


RESOLUÇÃO 197 – CFB


O Conselho Federal de Biblioteconomia publicou a Resolução 197 que Dispõe sobre o processo Fiscalizatório dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB) a pessoas físicas e jurídicas, penalidades aplicáveis e demais providências.

Segundo o art. 2º da Resolução, são consideradas infrações às Leis n° 4.084/1962 e n° 9.674/1998 e ao Decreto n° 56.725/1965, para os fins desta Resolução, as seguintes condutas, sujeitando-se os infratores às penalidades aqui previstas:

I – O exercício da profissão de bibliotecário, sem o devido bacharelado em Biblioteconomia e/ou sem registro no Conselho Regional de Biblioteconomia;

II – A inexistência de profissional bibliotecário em bibliotecas ou qualquer outra unidade de informação que execute atividades inerentes à área de Biblioteconomia, mantidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - A inexistência de profissional bibliotecário como responsável técnico junto a pessoas jurídicas prestadoras de serviços na área da Biblioteconomia;

IV - Contratação, admissão, nomeação ou posse de pessoa física ou jurídica que não possua o devido registro de bibliotecário no CRB da região; para o exercício e desempenho de qualquer atividade técnica de Biblioteconomia por tempo superior a 90 (noventa) dias;

V - Toda e qualquer conduta que venha obstruir e/ou dificultar o trabalho de fiscalização do CRB.

 

De acordo com o Art. 3º da Resolução, estão incluídas no grupo dos serviços técnicos do Bibliotecário as atividades seguintes:

a) as políticas, o planejamento, a organização, a direção, o controle e a execução dos processos dirigidos à estruturação e ao funcionamento de bibliotecas, sejam elas únicas ou organizadas em forma de sistemas ou redes e centros de documentação;

b) a seleção, a aquisição e a avaliação de documentos para formação e desenvolvimento de coleções dos acervos de bibliotecas e centros de documentação;

c) a representação descritiva e temática dos documentos selecionados e incorporados ao acervo de bibliotecas e centros de documentação em quaisquer ambientes;

d) o estudo de uso e usuários da informação em bibliotecas e centros de documentação;

e) o atendimento direto e indireto aos usuários de bibliotecas e centros de documentação.

 

Conforme o Art. 13, § 4º, as penalidades serão aplicadas:

I – a pessoa física que exercer a profissão de Bibliotecário, sem o devido bacharelado em Biblioteconomia;

II – ao bacharel em Biblioteconomia que exercer a profissão de bibliotecário, sem o devido registro no Conselho Regional da jurisdição;

III – a quem contratar, admitir, nomear ou dar posse a pessoas física ou jurídica que não possuam o devido registro no Conselho Regional da jurisdição;

IV – a quem exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;

V – a quem praticar, no exercício profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção penal;

VI - a quem não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VII – a quem deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as anuidades a que está obrigado;

VIII – a quem faltar a qualquer dever profissional previsto na legislação vigente e nesta Resolução;

IX – a quem transgredir preceitos do Código de Ética Profissional;

X – a quem presta serviços na área de Biblioteconomia (pessoa jurídica de direito privado) sem contar com um Bibliotecário legalmente habilitado como responsável técnico.

A Resolução poderá ser consultada na íntegra no seguinte endereço Clique aqui


Fonte: Lista CRB-9

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OSWALDO FRANCISCO DE ALMEIDA JÚNIOR

Professor associado do Departamento de Ciência da Informação da Universidade Estadual de Londrina. Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da UNESP/Marília. Doutor e Mestre em Ciência da Comunicação pela ECA/USP. Professor colaborador do Programa de Pós-Graduação da UFCA- Cariri - Mantenedor do Site.